- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991