- 1 -Compete, designadamente, à comissão de fiscalização:
- a)Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;
- b)Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
- c)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
- d)Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
- e)Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
- f)Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 26.º — Competência da comissão de fiscalização
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991