Compete à Direcção-Geral da Administração Pública, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nomeadamente:
- a)Participar na definição da política de acção social complementar, colaborando na elaboração da correspondente legislação;
- b)Promover as medidas necessárias à progressiva integração dos esquemas de prestações de acção social complementar da Administração Pública.
Da gestão financeira e patrimonial e dos instrumentos de informação do Sistema de Acção Social Complementar.