- 1 -Constituem receitas dos serviços sociais:
- a)As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
- c)Os produtos das doações, heranças e legados;
- d)As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
- e)O produto da alienação de bens;
- f)O produto de venda de material inservível;
- g)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 2 -Os serviços sociais só podem proceder à capitalização de fundos mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -Os serviços sociais não podem contratar empréstimos com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 32.º — Meios financeiros dos serviços sociais
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991