- 1 -A contabilidade dos serviços sociais deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação de resultados por actividade.
- 2 -De acordo com o estabelecido no número anterior, os serviços sociais aplicarão o Plano Oficial de Contabilidade (POC), em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e complementado pela contabilidade analítica, a fim de se proceder ao apuramento dos resultados por actividades.
- 3 -O sistema de contabilidade centrado no POC deve ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta, por classificações paralelas e simultâneas, recorrendo-se para o efeito a meios informáticos.
- 4 -A forma e o prazo de implantação do sistema de contabilidade referido nos números anteriores é definido por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 36.º — Organização da contabilidade
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991