Os serviços sociais elaboram os seus orçamentos de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções do serviço competente do Ministério das Finanças.
Artigo 35.º — Orçamentos
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991