- 1 -São instrumentos de gestão económico-financeira do Sistema de Acção Social Complementar:
- a)Os planos e programas anuais e plurianuais do Sistema;
- b)Os planos e programas anuais e plurianuais dos serviços sociais;
- c)O orçamento global do Sistema;
- d)Os orçamentos dos serviços sociais;
- e)O balanço agregado e a demonstração de resultados agregada;
- f)A demonstração de resultados por funções agregadas;
- g)O balanço e a demonstração de resultados dos serviços sociais;
- h)A demonstração de resultados por funções e respectivos mapas de desenvolvimento por actividade dos serviços sociais;
- i)O relatório e conta de gerência do Sistema;
- j)O relatório e conta de gerência dos serviços sociais.
- 2 -Os instrumentos referidos nas alíneas a), c), e), f) e i) do número anterior são elaborados pela Direcção-Geral da Administração Pública a partir dos executados pelos serviços sociais, que para o efeito enviam àquela Direcção-Geral os das alíneas a) e c) até 31 de Janeiro e os referentes às alíneas e), f) e i) até 30 de Junho de cada ano, podendo a Direcção-Geral da Administração Pública solicitar os elementos de informação complementares que julgue necessários.
- 3 -Com base nos instrumentos definidos no n.º 1, devem ser criados indicadores globais do Sistema e parciais de cada um dos serviços sociais que permitam reflectir toda a actividade por eles desenvolvida.
Artigo 37.º — Instrumentos de gestão económico-financeira
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991