- 1 -Os funcionários e agentes de serviços ou organismos que vierem a ser criados no âmbito da administração central ficarão abrangidos pelos serviços sociais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos a definir na legislação orgânica que determinar a sua constituição.
- 2 -É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 39.º — Restrições à criação de novos serviços e actividades
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991