- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço nos serviços sociais e tenha a qualidade de funcionário ou, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia, horário de serviço e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é integrado nos lugares dos quadros aprovados pelos diplomas regulamentares referidos no n.º 1 do artigo 28.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
- b)Para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão que corresponda ao índice imediatamente superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na área dos equipamentos dos serviços sociais, corresponda a necessidades permanentes dos serviços e não se enquadre no disposto no número precedente fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 40.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991