- 1 -O Sistema de Acção Social Complementar abrange como beneficiários titulares os funcionários e agentes, no activo ou aposentados, dos serviços da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e, bem assim, o pessoal recrutado ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º deste diploma e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -O mesmo Sistema abrange como beneficiários familiares ou equiparados:
- a)Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior;
- b)Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos;
- c)As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.
- 3 -O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes:
- a)Os enteados a cargo do beneficário titular;
- b)Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.
- 6 -Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
- 7 -São ainda considerados beneficiários titulares, para efeitos do presente diploma, as pessoas que, não sendo funcionários ou agentes, já possuam aquela qualidade à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 8 -O Sistema previsto no presente diploma pode ser extensivo aos funcionários e agentes da administração local por decreto-lei.
Artigo 4.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 25/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1991