Os membros da direcção dos serviços sociais em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se nessa situação, com os direitos e regalias inerentes, até ao termo da respectiva comissão de serviço ou mandato.
Artigo 42.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991