A progressiva integração no Sistema de Acção Social Complementar das prestações previstas no n.º 4 do artigo 5.º faz-se sem prejuízo da manutenção das prestações de quantitativo superior ao concedido pelos serviços sociais que abrangerem os serviços ou organismos que as concedem, ficando limitadas ao valor máximo em vigor à data da publicação do presente diploma e até que esse valor seja atingido no serviço social respectivo.
Artigo 41.º — Manutenção de prestações
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991