- 1 -Ao CSASC compete:
- a)Colaborar na definição e permanente adequação da política de acção social complementar e na elaboração dos correspondentes instrumentos legais;
- b)Propor medidas de harmonização do Sistema de Acção Social Complementar com as restantes áreas da política social e da política económica;
- c)Dar parecer sobre os planos e programas de acção do Sistema de Acção Social Complementar;
- d)Dar parecer sobre o sistema de financiamento da acção social complementar, bem como sobre o relatório e conta global do Sistema;
- e)Dar parecer sobre as actividades a desenvolver a nível interministerial, designadamente quanto a instalação e utilização de equipamentos sociais;
- f)Apresentar propostas e sugestões no sentido de aperfeiçoar o Sistema de Acção Social Complementar e promover formas de colaboração entre os serviços sociais, nomeadamente quanto às actividades interdepartamentais e de cooperação com empresas públicas e privadas ou quaisquer outras entidades.
- 2 -No exercício da sua competência, o CSASC pode solicitar aos serviços sociais os elementos de informação que julgue necessários.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991