- 1 -As certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos.
- 2 -São condições de exequibilidade do título:
- a)A identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma;
- b)A menção precisa e individualizada dos serviços prestados;
- c)A indicação da quantia exequenda, calculada nos termos do presente diploma;
- d)A assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legitimamente o substitua;
- e)A autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.
Artigo 2.º — Exequibilidade das certidões de dívida
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992