- 1 -Se as dívidas resultarem de tratamento de sinistrados por acidente de trabalho, a execução corre contra aquele a quem o sinistrado prestava os seus serviços, no momento da ocorrência do sinistro, independentemente da natureza jurídica do vínculo nos termos do qual eram prestados tais serviços.
- 2 -Havendo contrato de seguro, a execução corre contra a entidade seguradora respectiva.
Artigo 6.º — Dívidas resultantes de tratamentos de sinistrados em acidente de trabalho ou equiparado
Vigente desde: 08/09/1992
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