- 1 -O conselho administrativo do IPAMB é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IPAMB, que preside;
- b)O vice-presidente;
- c)O chefe da Repartição Administrativa e Financeira.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPAMB;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;
- c)Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas nos termos permitidos por lei;
- d)Elaborar e apreciar as contas de gerência e submetê-las, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;
- e)Aprovar as minutas de contratos em que o IPAMB seja parte;
- f)Gerir o património do IPAMB, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 5 -O IPAMB obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
- 6 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
- 7 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.
- 8 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPAMB sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993