- 1 -O conselho directivo é o órgão competente para a afixação dos princípios a que deve subordinar-se a elaboração do plano de actividades e o orçamento do IPAMB, bem como para o acompanhamento da sua gestão e funcionamento.
- 2 -O conselho directivo tem a composição prevista no n.º 7 do artigo 39.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
- 3 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 4 -Nas reuniões do conselho directivo podem participar, sem direito a voto, quaisquer técnicos ou dirigentes do IPAMB, bem como entidades e técnicos de reconhecido prestígio ou competência técnica, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- 5 -Os membros do conselho directivo, com excepção do presidente, têm direito a senhas de presença a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993