Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 16.º, a Ordem dos Médicos Veterinários é a autoridade competente para o desempenho das atribuições previstas no presente diploma.
Art. 3.º As alíneas 3), 5) e 11) do anexo I passam a ter a seguinte redacção:
3) Alemanha:
Zeugnis uber die tierarztlide Staatsprufung, (certificado de exame de Estado de veterinário), emitido pelas autoridades competentes;
5) Grécia:
(ver documento original), (diploma de veterinário da) Faculdade de Ciências Geotécnicas da Universidade Aristóteles de Salónica ou da Escola de Veterinária Aristóteles de Salónica;
11) Espanha:
Título de licenciado em Veterinária (título de licenciado em Medicina Veterinária), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelo reitor de uma universidade.
Art. 4.º O anexo do Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, passa a designar-se como «anexo I».
Art. 5.º Ao Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, é acrescentado um anexo II, com a seguinte redacção:
Anexo II
Programa de Estudos para os Veterinários
O programa de estudos para efeitos de atribuição de diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário inclui, pelo menos, as matérias a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas matérias pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com aquelas.
A) Matérias de base:
Física;
Química;
Biologia Animal;
Biologia Vegetal;
Matemáticas Aplicadas às Ciências Biológicas;
B) Matérias específicas:
1.º Grupo: ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo Histologia e Embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia;
2.º Grupo: ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo Anatomia Patológica);
Parasitologia;
Medicina e Cirurgia Clínicas (incluindo Anestesiologia);
Clínica de Animais Domésticos, Aves de Capoeira e Outras Espécies Animais;
Medicina Preventiva;
Radiologia;
Reprodução e Problemas de Reprodução;
Polícia Sanitária;
Medicina Legal e Legislação Veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica;
3.º Grupo: produção animal:
Produção Animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia Rural;
Criação e Saúde dos Animais;
Higiene Veterinária;
Etologia e Protecção Animal;
4.º Grupo: higiene alimentar:
Inspecção e Controlo dos Géneros Alimentícios Animais ou de Origem Animal;
Higiene e Tecnologia Alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro, sob o controlo directo da autoridade ou do organismo competentes, e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de matérias deve ser ponderado e coordenado de tal modo que os conhecimentos e experiências referidos no n.º 1 do artigo 1.º-A do presente diploma possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.