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- 2 -Sempre que um dos diplomas, certificados ou outros títulos enunciados no anexo a que se refere o número anterior tiver sido emitido antes da entrada em vigor da Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou após esta data, mas respeitando a uma formação iniciada anteriormente, deve ser acompanhado de um certificado passado pelas autoridades competentes do Estado membro de emissão que ateste a sua conformidade ao disposto no artigo 1.º-A.
Artigo 2.º — Diplomas
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995