- 1 -As faltas para assistência a menores doentes, previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, são consideradas como prestação efectiva de trabalho.
- 2 -As faltas referidas no número anterior entram no cômputo das que, nos termos da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, são consideradas como prestação efectiva de trabalho.
- 3 -As faltas para assistência a familiares, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, são equiparadas, para todos os efeitos, às faltas por doença do próprio.
Artigo 11.º — Faltas para assistência a menores doentes e à família
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996