- 1 -A dispensa para amamentação, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, será gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada um, salvo acordo entre a trabalhadora e o dirigente do serviço ou organismo que estabeleça diferentemente.
- 2 -Para o exercício do direito de ser dispensada para amamentação, a trabalhadora deverá apresentar ao respectivo dirigente, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, declaração, sob compromisso de honra, de que amamenta o filho.
Artigo 10.º — Dispensa para amamentação
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996