- 1 -Na situação de licença especial prevista nos artigos anteriores, o trabalhador não pode exercer qualquer actividade incompatível com o fim para que a licença é concedida.
- 2 -Presume-se incompatível, para os efeitos do número anterior, sem admissão de prova em contrário, qualquer forma de prestação de trabalho subordinado ou de prestação continuada de serviços, quando esta ocorra fora do agregado familiar.
Artigo 15.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996