- 1 -A licença especial concedida nos termos do presente diploma suspende os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito a qualquer remuneração.
- 2 -O período de licença não contará para efeitos de antiguidade, progressão e promoção, bem como para a constituição de outros direitos cuja aquisição dependa da efectividade de serviço.
- 3 -O tempo de duração da licença especial é considerado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e atribuição dos benefícios da ADSE.
- 4 -Quando se tratar de trabalhadores contratados, o gozo da licença especial não prejudica a caducidade do respectivo contrato no termo deste.
Artigo 16.º — Efeitos da licença especial
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996