- 1 -O direito a redução do período normal de trabalho semanal para assistência a filho com deficiência congénita ou adquirida, nos termos do artigo 10.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve ser exercido depois do gozo da licença por maternidade ou por paternidade.
- 2 -O trabalhador deve comunicar ao dirigente do serviço ou organismo, com a antecedência mínima de 10 dias, que pretende exercer esse direito e apresentar atestado médico comprovativo da deficiência do filho, cabendo-lhe ainda provar que o serviço ou empregador do outro progenitor foi informado desse facto.
- 3 -O dirigente do serviço ou organismo deve adequar o horário de trabalho, tendo em conta, na medida do possível, a preferência do trabalhador.
- 4 -A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados por lei.
- 5 -A redução do período normal de trabalho prevista neste artigo aplica-se às situações previstas no artigo 13.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Artigo 18.º — Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996