- 1 -Os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos, adoptandos, adoptados ou filhos do cônjuge menores de 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, poderão requerer, independentemente do tempo de serviço prestado à Administração, a passagem ao regime de trabalho a meio tempo, nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio.
- 2 -A decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se, na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos.
Artigo 19.º — Trabalho em tempo parcial
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996