- 1 -Para efeitos de gozo da licença por maternidade antes do parto, nos termos previstos na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve a trabalhadora grávida informar o respectivo serviço ou organismo e apresentar atestado médico que indique a data prevista para o parto.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao início do gozo da licença, salvo em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico.
- 3 -Em caso de aborto, o período de licença é graduado, entre 14 e 30 dias, por prescrição médica.
Artigo 2.º — Licença por maternidade
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996