- 1 -O direito atribuído pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, rege-se pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, o trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve informar o respectivo serviço ou organismo e apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo, logo que possível.
- 3 -O trabalhador pode gozar a licença por paternidade por decisão conjunta dos pais, nas seguintes condições:
- a)A decisão conjunta dos pais deve constar de documento escrito;
- b)A mãe deve gozar, pelo menos, 14 dias de licença a seguir ao parto;
- c)O trabalhador deve comunicar ao respectivo serviço ou organismo a decisão de gozar a licença com a antecedência mínima de 10 dias e provar que o serviço ou organismo em que a mãe trabalha foi disso informado.
Artigo 3.º — Faltas e licença por paternidade
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996