Aos trabalhadores com filhos, adoptandos, adoptados ou filhos do cônjuge a cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem os serviços e organismos fixar, a requerimento do interessado, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho e com observância do previsto na lei geral, horários com a necessária flexibilidade e ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento daqueles.
Artigo 20.º — Flexibilidade de horário
Vigente desde: 16/10/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1996