- 1 -O disposto nos artigos 19.º e 20.º será aplicado de forma que não seja perturbado o normal funcionamento dos serviços, mediante acordo entre o dirigente e os trabalhadores interessados.
- 2 -Sempre que o número das pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços ou organismos, fixar-se-ão, pelo processo previsto no n.º l deste artigo, o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
Artigo 22.º — Condições para atribuição das facilidades de horário
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996