- 1 -A trabalhadora que pretenda ser dispensada da prestação de trabalho nocturno, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve informar o dirigente do respectivo serviço ou organismo e apresentar atestado médico, nos casos em que este for exigido pela lei, com 10 dias de antecedência.
- 2 -A informação referida no n.º 1 pode, em situações de urgência comprovadas pelo médico, ser feita sem respeito do prazo aí previsto.
Artigo 23.º — Trabalho nocturno
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996