- 1 -O não desempenho pelas trabalhadoras, durante a gravidez e até três meses após o parto, de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado não pode determinar diminuição nem perda da retribuição global ou de qualquer outro direito.
- 2 -As obrigações legais de cujo cumprimento a trabalhadora tenha sido dispensada, designadamente vacinas ou exames radiológicos, devem ser cumpridas logo que cesse o impedimento, sem que tal adiamento prejudique a sua situação profissional.
Artigo 25.º — Garantia dos direitos
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996