Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar posse de um lugar ou cargo durante o período de licença por maternidade, paternidade ou adopção fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo aquele acto todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.
Artigo 6.º — Aceitação da nomeação ou posse coincidente com as licenças por maternidade, paternidade ou adopção
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996