O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ou por adopção suspende o gozo de férias, devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
Artigo 5.º — Efeitos das licenças nas férias
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996