- 1 -As licenças a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma são considerados, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de antiguidade e abono do subsídio de refeição.
- 2 -Durante as licenças referidas no número anterior o trabalhador tem direito à remuneração por inteiro.
Artigo 8.º — Efeitos das licenças
Vigente desde: 16/10/1996
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