- 1 -A trabalhadora grávida deve, sempre que possível, obter as consultas pré-natais fora das horas de funcionamento do serviço ou organismo.
- 2 -Quando a consulta só for possível dentro do horário de funcionamento do serviço ou organismo, pode ser exigida à trabalhadora a apresentação de documento comprovativo dessa circunstância e da realização da consulta, ou declaração, sob compromisso de honra, dos mesmos factos.
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
Artigo 9.º — Dispensa para consultas
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996