- 1 -O presente diploma tem por objecto regular o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias, no âmbito da cabotagem nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por cabotagem nacional qualquer transporte de passageiros e de mercadorias efectuado entre portos nacionais.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998