- 1 -O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias entre portos do continente, cabotagem continental, é reservado a armadores nacionais e comunitários e a navios de bandeira portuguesa ou de um Estado membro da União Europeia.
- 2 -A utilização de navios de bandeira de terceiros países, na cabotagem continental, carece de autorização do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, a conceder nos termos do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 2.º — Cabotagem continental
Vigente desde: 10/07/1998
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