- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00 aos armadores nacionais ou comunitários que utilizem, sem que para o efeito se encontrem autorizados, navios de pavilhão de terceiros países, ou navios que não satisfaçam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, violando, respectivamente, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.
- 2 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 5000000$00 se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 14.º — Utilização indevida de navios
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998