- 1 -Será aplicada a coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00 aos armadores nacionais ou comunitários que, na cabotagem insular, efectuem transportes de carga geral ou contentorizada, sem que para tal se encontrem autorizados, violando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 8000000$00 se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 15.º — Transportes não autorizados de carga geral ou contentorizada
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998