- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00 aos armadores nacionais ou comunitários que não cumpram alguma ou algumas das condições de prestação de serviços regulares, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 5000000$00 se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 16.º — Não cumprimento das condições dos serviços regulares
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998