- 1 -O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias, efectuado na cabotagem insular, é reservado a armadores nacionais e a navios de bandeira nacional de registo convencional.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 1999, o transporte marítimo referido no número anterior pode também ser efectuado por armadores nacionais e comunitários, com navios registados em Portugal e nos respectivos Estados e com acesso à cabotagem desses mesmos Estados.
- 3 -Os armadores nacionais e comunitários que pretendam utilizar navios que não satisfaçam as condições previstas nos números anteriores devem requerer a necessária autorização ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, a conceder nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º — Cabotagem insular
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998