1 - Os pedidos de autorização, previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo anterior, apresentados na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) devem ser fundamentados na indisponibilidade de navios adequados com acesso à cabotagem nacional e acompanhados da seguinte informação:
a) Nome, bandeira, porte e arqueação do navio a utilizar;
b) Identificação do armador e do carregador/recebedor;
c) Indicação dos portos de origem e destino e das datas previstas para o início e fim das viagens;
d) Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar.
4 - Das autorizações concedidas, a DGPNTM dará conhecimento aos requerentes e às autoridades aduaneiras e marítimas envolvidas.