- 1 -Para além do cumprimento do disposto no artigo 4.º, aos armadores nacionais e comunitários que pretendam efectuar transportes de carga geral ou contentorizada entre os portos do continente e os portos das Regiões Autónomas é ainda exigida autorização a conceder pelo director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, assim como a garantia da regularidade, da continuidade e da qualidade desses mesmos transportes.
- 2 -A garantia prevista no número anterior é assegurada mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Efectuar ligações semanais entre o continente e a Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e vice-versa, consoante o tráfego que pratiquem;
- b)Cumprir itinerários prestabelecidos;
- c)Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de um ano;
- d)Utilizar navios exclusivamente afectos aos serviços de transporte previstos neste artigo, com tripulação portuguesa e comunitária com domínio da língua portuguesa, e de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu com opção de compra;
- e)Praticar fretes iguais entre o continente e cada uma das ilhas de cada Região Autónoma.
- 3 -Sempre que os transportes previstos no n.º 1 deste artigo respeitem ao tráfego do continente para a Região Autónoma dos Açores e desta para o continente, o itinerário deve incluir uma escala quinzenal em, pelo menos, cinco ilhas diferentes daquela Região Autónoma.
- 4 -Os armadores autorizados a efectuar transportes de carga geral ou contentorizada, no tráfego a que se refere o número anterior, poderão ser obrigados a cumprir uma escala mensal em todas as ilhas, ou a participar no tráfego interilhas, se estas se não mostrarem normal e regularmente abastecidas, em resultado de um serviço regular de transportes interilhas dos Açores.
Artigo 6.º — Transportes de carga geral ou contentorizada
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998