- 1 -O ministro responsável pelos transportes marítimos poderá determinar que sejam celebrados contratos administrativos de transporte marítimo, a fim de garantir a prestação de serviços suficientes e necessários ao normal abastecimento das Regiões Autónomas.
- 2 -Os contratos serão celebrados pela DGPNTM, em representação do Estado, sendo obrigatoriamente ouvidos os órgãos de governo próprios das respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 9.º — Contratos administrativos de transporte
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998