- 1 -As decisões do INAFOP são devidamente fundamentadas, podendo revestir as seguintes formas:
- a)Acreditação;
- b)Recusa da acreditação;
- c)Suspensão da acreditação;
- d)Cancelamento da acreditação;
- e)Recomendação.
- 2 -As decisões de acreditação de um curso podem ser condicionadas à satisfação de determinados objectivos num prazo indicado, sob pena de suspensão ou cancelamento da acreditação.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior, as decisões de recusa, suspensão ou cancelamento de acreditação são sempre precedidas da exigência de condições a satisfazer num prazo determinado.
- 4 -As decisões do INAFOP a que se refere o n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º — Decisões do INAFOP
Vigente desde: 07/06/1999
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Em vigor desde 07/06/1999