- 1 -Os cursos abrangidos pelo artigo 6.º e que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma são objecto do processo de acreditação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos cursos criados entre a data da entrada em vigor do presente diploma e a data em que o INAFOP iniciar a recepção de candidaturas.
- 3 -O INAFOP publica na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de seis meses, o calendário de recepção dos requerimentos dos cursos a que se referem os números anteriores, o qual pode ser objecto de faseamento.
- 4 -Os cursos para que seja requerida a acreditação continuam a certificar qualificação profissional para a docência nos termos em que o fazem à data da entrada em vigor do presente diploma até à decisão do INAFOP.
- 5 -A recusa da acreditação de um curso tem como consequência:
- a)A não abertura de novas inscrições nesse curso;
- b)A cessação da certificação de qualificação profissional para a docência por parte desse curso a partir do início do ano lectivo imediato.
- 6 -Aos alunos que se encontrem inscritos num curso abrangido pelo número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 20.º
- 7 -Os cursos para que não seja requerida a acreditação no prazo fixado nos termos do n.º 3:
- a)Deixam de certificar qualificação profissional para a docência a partir do início do ano lectivo imediato;
- b)Não abrem novas inscrições.
- 8 -Os alunos que no fim do prazo fixado nos termos do n.º 3 se encontrem inscritos num curso abrangido pela aplicação do número anterior podem, em alternativa, optar por:
- a)Terminar o curso na mesma instituição e requerer a certificação externa da qualificação profissional docente ao INAFOP, cabendo os respectivos custos à instituição de formação;
- b)Pedir transferência para outra instituição de formação.
Artigo 31.º — Transição
Vigente desde: 07/06/1999
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Em vigor desde 07/06/1999