- 1 -Os cursos actualmente reconhecidos como habilitação própria para a docência continuam a sê-lo até ao termo do prazo que venha a ser fixado pela portaria a que se refere a alínea b) do artigo 26.º
- 2 -Os cursos actualmente reconhecidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário continuam a sê-lo até ao termo do prazo que venha a ser fixado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 32.º — Regimes transitórios
Vigente desde: 07/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1999