Os artigos 5.º, 11.º, 28.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Serviços da Provedoria de Justiça
- 1 -São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
- 2 -A Provedoria de Justiça dispõe de extensões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 11.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
- 1 -...
- 2 -A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:
- a)De Contabilidade, Património e Economato;
- b)De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
- c)De Processos;
- d)De apoio à Assessoria de cada uma das extensões a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 28.º
Coordenadores e assessores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.
Artigo 30.º
Remunerações de coordenadores e assessores
- 1 -O cargo de coordenador é equiparado a director-geral para efeitos remuneratórios e de percepção de suplemento mensal de despesas de representação, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
- 2 -...
- 3 -Os assessores designados para chefiar as extensões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, têm direito a um suplemento mensal de despesas de representação de valor igual ao atribuído aos subdirectores-gerais.
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Ao pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, tendo em conta as necessidades do serviço, pode ser autorizada a aplicação de regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais.
- 8 -O regime previsto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente, aos funcionários de justiça e aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do Provedor de Justiça.