Ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, são aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Regime de tempo completo prolongado
- 1 -Ao trabalho prestado em regime de tempo completo prolongado corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice salarial, sobre o qual são efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 2 -O acréscimo remuneratório previsto no número anterior só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efectiva de trabalho.
- 4 -A afectação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
- 5 -Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
- 6 -Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.
Artigo 31.º-B
Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações
Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.