- 1 -A avaliação prévia de medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei assenta em critérios de natureza técnico-científica que permitam a demonstração do seu valor terapêutico acrescentado e da respectiva vantagem económica.
- 2 -Os critérios aplicáveis à avaliação prevista no número anterior são os que constam do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 03/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2006